MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9928/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2019 - SRP TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR E COMBUSTÍVEL DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR.
3. Responsável(eis):ANDRE RIBEIRO DE GOVEIA - CPF: 87887924120
KEYSER HAMON MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: 82018316320
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TOCANTINIA
6. Distribuição:1ª RELATORIA

7. PARECER Nº 435/2020-PROCD

 

 

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

Para exame do Ministério Público de Contas vieram os presentes autos versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à Denúncia/Representação com Pedido de Medida Cautelar, processo nº 9928/2019, formalizada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia-CAENG deste Tribunal de Contas, por meio do Memorando-CAENG, evento “1”, em face das irregularidades contidas no Pregão Presencial SRP nº 024/2019 (Objeto: a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar, promovido pelo o Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO).

 A Informação nº 112/2019-CAENG, evento “2”, apresenta o seguinte entendimento:

Considerando denuncia efetuada na Ouvidoria deste órgão, onde uma determinada empresa tinha a pretensão de participar do Pregão Presencial SRP 024/2019 oriundo do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia, a mesma alega dificuldades em obter informações acerca do Procedimento Licitatório, excluindo-a do certame, já que não há elementos lançados no Portal da Transparência da própria Prefeitura, como também as informações indevidamente não foram disponibilizadas no sistema SICAP-LCO desta Corte de Contas. Desse modo, em razão do princípio da isonomia e publicidade, sugere-se a Suspensão Cautelar do Procedimento até que as inconsistências sejam sanadas pelo Interessado.

Consta ainda na Resolução nº 438/2019-TCE/TO-Pleno – 14.08.2019, a seguinte determinação:

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 ratificar a medida cautelar determinada pelo Despacho nº 507/2019, que ordenou a suspensão cautelar da licitação decorrente do Pregão Presencial nº 024/2019, com data de abertura prevista para o dia 08/08/2019, realizada pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar;

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, exarou entendimento conclusivo no mérito sobre as formalidades da Denúncia/Representação em tela, da forma que segue:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

  1. Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la improcedente, uma vez constatado que a minuta do Edital do Pregão Presencial nº 024/2019 atende as exigências do artigo 3° da Lei n° 10.520/2002 (fase interna ou preparatória do Pregão) c/c o art. 40 da Lei n° 8.906/93, como também porque as delações do Sr. Geraldo Bezerra Alves Filho não devem ser aceitas e consideradas.

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

Per summa capita, é o Relatório.

Senhor Relator,

II - DA ANÁLISE MERITÓRIA

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, deste Tribunal de Contas, interpôs a Denúncia/Representação, processo nº 9928/2019, apontando a ocorrência de possível restrição no acesso ao edital e a consequente restrição ao caráter competitivo da licitação do Pregão Presencial n° 24/2019, cujo objeto é a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar, promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, o qual foi SUSPENSO CAUTELARMENTE por meio do Despacho nº 507/2019-RELT1, sob a égide do artigo 200 do Regimento Interno deste Sodalício, combinado com os artigos 14, inc. IV e 19, § 2º, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, e ratificado por meio da Resolução nº 438/2019-TCE/TO-Pleno – 14.08.2019.

Constata-se que foi assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e o responsável comprovou sua existência no mundo jurídico e se dignou a juntar seus atos constitutivos, supervenientes, nos autos, otimizando a análise formal dos autos, conforme expressa o Expediente nº 13677/2019, evento “23”, onde este apresentou fatos novos e documentos comprobatórios contrários aos apontamentos efetivados no Despacho nº 507/2019-RELT1.

O senhor André Ribeiro de Goveia-Secretário de Educação do Município de Tocantínia-TO, não resignado com a demanda promovida pelo senhor Geraldo Bezerra Alves Filho, apresentou a seguinte defesa:

 

Constata-se que, que a empresa do senhor Geraldo Bezerra Alves Filho, denunciante, consta na relação dos interessados, porém, esta foi desabilitada, uma vez que na conferência da documentação exigida no Edital nº 024/2019, o Pregoeiro,  verificou que tal empresa apresentou a “Declaração de Interação dos Detalhes das Linhas”, divergente da exigida no Edital.

Neste enredo, as justificativas apresentadas foram acatadas pelo Corpo Técnico e Instrutivo e para o Crivo Ministerial, estas, tiveram o condão de descaracterizar o nexo causal, motivando o julgamento da referida Representação pela Improcedência e Arquivo.

III - DO DISPOSITIVO FINAL

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, não resta outra opção para o crivo Ministerial, após a juntada do Expediente nº 13677/2019, evento “23”, a não ser recomendar ao Ilustríssimo Relator as sugestões abaixo mencionadas:

JULGAR PREJUDICADA a Representação, a qual anuncia possíveis irregularidades praticadas pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo em vista que o senhor André Ribeiro de Goveia-Secretário de Educação do município de Tocantínia-TO, exercício de 2019, por meio do Expediente nº 13677/2019, evento “23”, apresentou fatos novos e documentos comprobatórios contrários aos apontamentos declarados pelo senhor Geraldo Bezerra Alves Filho, proprietário da empresa Geraldo Bezerra Alves Filho ME, descaracterizando o nexo causal.

Declarar a extinção e arquivamento do processo 9928/2019, decorrente da perda do objeto, sem julgamento do mérito, sob a égide do art. 267, VI, do CPC e § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 02/2008-TCE-TO, visando a racionalização administrativa e a economia processual.

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 05 do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 05/03/2020 às 13:05:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 53092 e o código CRC 25645C5

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br