1. Processo nº: 9928/2019
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2019 - SRP TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR E COMBUSTÍVEL DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR.3. Responsável(eis): ANDRE RIBEIRO DE GOVEIA - CPF: 87887924120 KEYSER HAMON MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: 82018316320 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TOCANTINIA 6. Distribuição: 1ª RELATORIA
7. PARECER Nº 435/2020-PROCD
|
|
|
I - DO RELATÓRIO |
Considerando denuncia efetuada na Ouvidoria deste órgão, onde uma determinada empresa tinha a pretensão de participar do Pregão Presencial SRP 024/2019 oriundo do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia, a mesma alega dificuldades em obter informações acerca do Procedimento Licitatório, excluindo-a do certame, já que não há elementos lançados no Portal da Transparência da própria Prefeitura, como também as informações indevidamente não foram disponibilizadas no sistema SICAP-LCO desta Corte de Contas. Desse modo, em razão do princípio da isonomia e publicidade, sugere-se a Suspensão Cautelar do Procedimento até que as inconsistências sejam sanadas pelo Interessado.
Consta ainda na Resolução nº 438/2019-TCE/TO-Pleno – 14.08.2019, a seguinte determinação:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 ratificar a medida cautelar determinada pelo Despacho nº 507/2019, que ordenou a suspensão cautelar da licitação decorrente do Pregão Presencial nº 024/2019, com data de abertura prevista para o dia 08/08/2019, realizada pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar;
Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, exarou entendimento conclusivo no mérito sobre as formalidades da Denúncia/Representação em tela, da forma que segue:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:
Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.
Per summa capita, é o Relatório.
Senhor Relator,
II - DA ANÁLISE MERITÓRIA
A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, deste Tribunal de Contas, interpôs a Denúncia/Representação, processo nº 9928/2019, apontando a ocorrência de possível restrição no acesso ao edital e a consequente restrição ao caráter competitivo da licitação do Pregão Presencial n° 24/2019, cujo objeto é a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar, promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, o qual foi SUSPENSO CAUTELARMENTE por meio do Despacho nº 507/2019-RELT1, sob a égide do artigo 200 do Regimento Interno deste Sodalício, combinado com os artigos 14, inc. IV e 19, § 2º, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, e ratificado por meio da Resolução nº 438/2019-TCE/TO-Pleno – 14.08.2019.
III - DO DISPOSITIVO FINAL
Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, não resta outra opção para o crivo Ministerial, após a juntada do Expediente nº 13677/2019, evento “23”, a não ser recomendar ao Ilustríssimo Relator as sugestões abaixo mencionadas:
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 05 do mês de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 05/03/2020 às 13:05:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 53092 e o código CRC 25645C5 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br